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AgInt no REsp 202400805975 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129015
Registro
202400805975
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As razões recursais não possuem argumentos indicando o porquê da violação da legislação indicada como violada, não confrontam o fundamento principal do acórdão recorrido sobre o conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como não realizam a distinção entre o caso e o Tema repetitivo 779/STJ, usado como razões de decidir pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Os fundamentos do recurso impugnam somente o conceito constitucional de receita bruta e faturamento, porém, a discussão sobre a norma federal supostamente violada é ignorada, de modo que não há clareza quanto à questão que pode ser discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva, também, a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Reverter a conclusão do Tribunal regional no que se refere à essencialidade ou relevância do item demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à natureza especial da via recursal eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.