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AgInt no REsp 202400805975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129015
- Registro
- 202400805975
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES
SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS
PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA
FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. As razões recursais não possuem argumentos indicando o porquê da
violação da legislação indicada como violada, não confrontam o
fundamento principal do acórdão recorrido sobre o conceito de insumo
para fins de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS, bem
como não realizam a distinção entre o caso e o Tema repetitivo
779/STJ, usado como razões de decidir pelo Tribunal Regional.
Incidência da Súmula 283/STF.
2. Os fundamentos do recurso impugnam somente o conceito
constitucional de receita bruta e faturamento, porém, a discussão
sobre a norma federal supostamente violada é ignorada, de modo que
não há clareza quanto à questão que pode ser discutida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva, também, a aplicação
da Súmula 284/STF.
3. Reverter a conclusão do Tribunal regional no que se refere à
essencialidade ou relevância do item demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à
natureza especial da via recursal eleita, conforme enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.