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AgRg no RHC 202502539999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219402
- Registro
- 202502539999
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA
LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante e afastando as alegações de ilegalidade da abordagem
policial, atipicidade material das munições apreendidas e excesso de
prazo, este último considerado prejudicado em razão da
superveniência de sentença condenatória.
2. A decisão agravada fundamentou a custódia preventiva na apreensão
de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$
800,00 e dois celulares, em contexto de tráfico de drogas,
evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de
acautelamento da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
realizada com base em fundada suspeita, sem mandado judicial, é
lícita; (ii) saber se o ingresso domiciliar fundado em consentimento
não documentado é válido; e (iii) saber se a prisão preventiva do
agravante carece de fundamentação concreta e contemporaneidade,
sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita,
conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo
desnecessário mandado judicial.
5. A fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do
agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da
abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas,
conforme denúncia prévia que incluía a descrição das características
do veículo utilizado.
6. A busca domiciliar foi realizada com base em razões concretas e
suficientes, incluindo a apreensão de porções de entorpecentes e
quantia relevante em dinheiro, somada à informação de que haveria
mais drogas no apartamento, o que autoriza o ingresso no domicílio.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e natureza da
substância apreendida, pela presença de munições e pela
circunstância de tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade
do agente e o risco à ordem pública.
8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está
relacionada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública,
à aplicação da lei penal e à instrução processual, não sendo
afastada pelo simples decurso do tempo.
9. A análise da alegação de ilegalidade das buscas realizadas
demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
estreita do habeas corpus.
10. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
indevida quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para
acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.