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AgInt no REsp 202403141455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165515
- Registro
- 202403141455
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/1980.
SÚMULA 106/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Os embargos declaratórios são incabíveis quando, a pretexto de
alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando,
indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.
3. A revisão dos marcos temporais e atos processuais analisados pelo
sodalício local para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
e dos fundamentos empregados para afastar a alegada falha do
mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), exigiria o revolvimento
minucioso de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.