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AgInt no REsp 202503820652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238494
- Registro
- 202503820652
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, V E VI, DA LIA. TEMA
1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO
RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada
no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei
n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu
pela inexistência de ato ímprobo por ausência de conduta dolosa
específica, motivo pelo qual não há cogitar continuidade
típico-normativa na espécie.
3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.