← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504791904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125219
- Registro
- 202504791904
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
divergente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a
ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii)
saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.
6. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando do
recurso não se conhece ou é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do
CPC, e quando houver prévia fixação pelas instâncias ordinárias.
7. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias precedentes impede a majoração dos honorários
recursais.
8. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
condenação ou de majoração dos honorários advocatícios quando a
decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de
ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
ocorreu.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva
demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. 3. A majoração dos
honorários advocatícios é devida quando do recurso não se conhece ou
é desprovido e quando tiver havido prévia fixação pelas instâncias
ordinárias. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, e
1.029.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, julgados em 21/5/2019; AgInt no AREsp n.
1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.