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AgInt no AREsp 202402126609 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2666680
Registro
202402126609
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF e ausência de dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. O recurso especial deve impugnar de forma direta e específica o fundamento central do acórdão recorrido, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, com o consequente não conhecimento do apelo extremo. 3. A mera indicação de dispositivos da Lei 6.880/1980 e a descrição da incapacidade do militar, desacompanhadas de impugnação ao fundamento de que a reforma se deu por limite etário, não são suficientes para demonstrar violação de lei federal em demanda de melhoria de reforma (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980). 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.