← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202404011856 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178040
Registro
202404011856
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE CISÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE E ESPECIFICIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ATOS SOCIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO "SALDO NÃO CONVERTIDO EM AÇÕES" PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, afastando a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. A insatisfação da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão reconhece a regularidade da sucessão processual, com base nos documentos anexados aos autos, nos quais se demonstra a cisão parcial da empresa original e a cessão de créditos às empresas sucessoras, com observância das exigências legais do art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil. Rever tal entendimento implicaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providência inviável face a incidências das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem adota como premissa fática que o crédito discutido corresponde a saldo não convertido em ações, justificando a incidência de correção monetária plena até o efetivo pagamento, nos termos do REsp 1.003.955/RS. A tentativa de reclassificação para "saldo convertido menor" esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os acórdãos confrontados tratam de contextos fáticos distintos, o que inviabiliza a demonstração da similitude fática necessária para a configuração da divergência prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.