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AgInt nos EDcl no REsp 202404011856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178040
- Registro
- 202404011856
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE CISÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA
SOBRE A REGULARIDADE E ESPECIFICIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E ATOS SOCIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO "SALDO NÃO CONVERTIDO EM
AÇÕES" PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". PREMISSA
FÁTICA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os
pontos controvertidos, afastando a alegação de violação aos artigos
489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. A insatisfação da parte com
os fundamentos adotados não caracteriza omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. A decisão reconhece a regularidade da sucessão processual, com
base nos documentos anexados aos autos, nos quais se demonstra a
cisão parcial da empresa original e a cessão de créditos às empresas
sucessoras, com observância das exigências legais do art. 288 c/c
art. 654, §1º, do Código Civil. Rever tal entendimento implicaria
interpretação de cláusula contratual e reexame de provas,
providência inviável face a incidências das súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem adota como premissa fática que o crédito
discutido corresponde a saldo não convertido em ações, justificando
a incidência de correção monetária plena até o efetivo pagamento,
nos termos do REsp 1.003.955/RS. A tentativa de reclassificação para
"saldo convertido menor" esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir
reexame de fatos e provas.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os
acórdãos confrontados tratam de contextos fáticos distintos, o que
inviabiliza a demonstração da similitude fática necessária para a
configuração da divergência prevista na alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.