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AgInt no REsp 202300377269 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2052275
Registro
202300377269
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 17 E 19 DO DECRETO-LEI 25/1937. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso especial impede o conhecimento da insurgência quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que "a admissão de prequestionamento implícito exige que o tema jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem" (REsp n. 2.206.693/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026), fato não constatado nos autos. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.