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AgInt no REsp 202300377269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052275
- Registro
- 202300377269
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO.
BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE EM
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 17 E 19 DO DECRETO-LEI
25/1937. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta análise de fundamento
eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
2. A inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais
apontados no recurso especial impede o conhecimento da insurgência
quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que "a admissão de prequestionamento implícito exige que o tema
jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha
sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem" (REsp n.
2.206.693/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026), fato não constatado nos
autos.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.