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EDcl no AgInt no AREsp 202501067633 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2894361
Registro
202501067633
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no enfrentamento da tese jurídica fundada nos arts. 505 e 507 do CPC, ao aplicar-se a Súmula n. 7 do STJ sob a premissa de necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sobre os arts. 505 e 507 do CPC e concluiu pela necessidade de exame fático-probatório para definir a extensão da decisão anterior e a suficiência dos relatórios, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a tese de violação dos arts. 505 e 507 do CPC e aplica a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.