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EDcl no AgInt no AREsp 202501067633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894361
- Registro
- 202501067633
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da inexistência de violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
enfrentamento da tese jurídica fundada nos arts. 505 e 507 do CPC,
ao aplicar-se a Súmula n. 7 do STJ sob a premissa de necessidade de
reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sobre os
arts. 505 e 507 do CPC e concluiu pela necessidade de exame
fático-probatório para definir a extensão da decisão anterior e a
suficiência dos relatórios, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a
tese de violação dos arts. 505 e 507 do CPC e aplica a Súmula n. 7
do STJ por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV;
505; 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.