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AgInt no AREsp 202503785346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062337
- Registro
- 202503785346
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO EM RECÉM-NASCIDO. ICTERÍCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de
plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por
danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em
erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido,
que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na
análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido
pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em
violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é
possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da
operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do
CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo
do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do
profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o
valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250.000,00),
acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou
exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o
nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a
incidência do princípio da aparência e dos arts. 12, 14 e 34 do CDC,
atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os
integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve
prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de
demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se
configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade
fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º,
II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório,
especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à
forma de indicação do profissional e às circunstâncias do
atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos,
bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo
fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas,
sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório
ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a
possibilidade de intervenção em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.