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AgInt no AREsp 202503785346 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3062337
Registro
202503785346
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO EM RECÉM-NASCIDO. ICTERÍCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido, que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250.000,00), acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a incidência do princípio da aparência e dos arts. 12, 14 e 34 do CDC, atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório, especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos, bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas, sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a possibilidade de intervenção em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.