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AREsp 202503685779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062031
- Registro
- 202503685779
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VIA AR. RETORNO "DESCONHECIDO"
OU "OUTROS". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença, no qual se indeferiu a
validade de intimação postal e se exigiu intimação pessoal do
devedor.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se
discute a validade da intimação para pagamento realizada por carta
com AR enviada ao endereço da citação válida na fase de
conhecimento.
3. A Corte de origem concluiu ser indispensável a intimação pessoal
do devedor, por não ser possível afirmar, com segurança, a mudança
de endereço, diante de ARs com marcações simultâneas "desconhecido"
e "outros", determinando novas diligências, inclusive por oficial de
justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 274,
parágrafo único, e 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC, é válida, no
cumprimento de sentença, a intimação para pagamento por carta com AR
enviada ao mesmo endereço da citação válida, ainda que o retorno do
AR indique "desconhecido" ou "outros"; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
especial quanto à tese de validade da intimação postal no cenário
descrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do entendimento
da origem sobre a invalidade da intimação enviada ao endereço da
executada demanda reexame do conjunto fático-probatório (retornos
dos ARs e circunstâncias das diligências), o que é vedado em recurso
especial.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao conhecimento pela
alínea a do art. 105, III, da CF impede, por consequência, o
conhecimento pela alínea c, ante a ausência de identidade fática
entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame do conjunto fático-probatório acerca da validade da
intimação para pagamento enviada por carta com AR no cumprimento de
sentença. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento
do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por
falta de identidade fática entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 274, parágrafo único, 513, §§ 2º, II, e 4º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.