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AgInt no AREsp 202401314081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2612513
- Registro
- 202401314081
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR BIS IN IDEM.
SINTONIA COM A RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTES DO STJ. TEMA 400/STJ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1317/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a
condenação em honorários advocatícios na ação anulatória extinta por
desistência para adesão a programa de parcelamento fiscal, não
prospera. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, citou
precedentes a respeito das particularidades da legislação estadual
que instituiu o benefício fiscal (Decreto Estadual nº 64.564/2019) e
concluiu que a verba honorária na referida ação já estava incluída
no montante parcelado, de modo que uma nova condenação em sede
judicial configuraria indevido bis in idem, aplicando o Tema
400/STJ.
2. Tal entendimento harmoniza-se com a ratio decidendi que norteia a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que visa justamente a coibir a
dupla cobrança de honorários quando estes já compõem o débito
consolidado administrativamente.
3. A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística e
aplicação à ação anulatória, condicionando a dispensa da verba
honorária judicial à existência de previsão na lei específica do
parcelamento.
4. O recurso especial da Fazenda Pública não teve como
questionamento a legislação estadual específica, nem a análise de
fatos, pois tal se revelou incontroverso, defendendo apenas a tese
jurídica de autonomia entre as ações e que o Tema 400/STJ apenas se
aplicaria aos Embargos a execução, de modo que arguiu violação dos
arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei
8.906/1994.
5. Revela-se impertinente a abordagem do Tema 1317/STJ, uma vez que
o referido precedente vinculante tem sua fundamentação estritamente
delimitada pela exegese do art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo legal
inaplicável às ações anulatórias, conforme expressamente ressalvado
no próprio julgamento do paradigma, não havendo relação com a
fundamentação do acórdão recorrido, que se lastreou no bis in idem,
nem com a decisão monocrática agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.