← Jurioteca

AgInt no AREsp 202401314081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2612513
Registro
202401314081
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR BIS IN IDEM. SINTONIA COM A RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTES DO STJ. TEMA 400/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1317/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a condenação em honorários advocatícios na ação anulatória extinta por desistência para adesão a programa de parcelamento fiscal, não prospera. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, citou precedentes a respeito das particularidades da legislação estadual que instituiu o benefício fiscal (Decreto Estadual nº 64.564/2019) e concluiu que a verba honorária na referida ação já estava incluída no montante parcelado, de modo que uma nova condenação em sede judicial configuraria indevido bis in idem, aplicando o Tema 400/STJ. 2. Tal entendimento harmoniza-se com a ratio decidendi que norteia a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que visa justamente a coibir a dupla cobrança de honorários quando estes já compõem o débito consolidado administrativamente. 3. A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística e aplicação à ação anulatória, condicionando a dispensa da verba honorária judicial à existência de previsão na lei específica do parcelamento. 4. O recurso especial da Fazenda Pública não teve como questionamento a legislação estadual específica, nem a análise de fatos, pois tal se revelou incontroverso, defendendo apenas a tese jurídica de autonomia entre as ações e que o Tema 400/STJ apenas se aplicaria aos Embargos a execução, de modo que arguiu violação dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei 8.906/1994. 5. Revela-se impertinente a abordagem do Tema 1317/STJ, uma vez que o referido precedente vinculante tem sua fundamentação estritamente delimitada pela exegese do art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo legal inaplicável às ações anulatórias, conforme expressamente ressalvado no próprio julgamento do paradigma, não havendo relação com a fundamentação do acórdão recorrido, que se lastreou no bis in idem, nem com a decisão monocrática agravada. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.