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AgInt no REsp 202504775178 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248511
Registro
202504775178
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNRURAL. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 669/STF. SÚMULA N. 343/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou o enunciado sumular n. 343/STF, considerando a existência de entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, alinhado ao entendimento exarado no acordão que se busca rescindir. 2. "A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise". (AgInt nos EDcl na AR n. 5.873/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.). 3. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.