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AgInt no REsp 202504775178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248511
- Registro
- 202504775178
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNRURAL. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO
JULGAMENTO DO TEMA N. 669/STF. SÚMULA N. 343/STF. INEXISTÊNCIA DE
CONTROLE CONCENTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. ÓBICE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido aplicou o enunciado sumular n. 343/STF,
considerando a existência de entendimento jurisprudencial, inclusive
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, alinhado ao entendimento
exarado no acordão que se busca rescindir.
2. "A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais
baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em
hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não
se verifica no caso em análise". (AgInt nos EDcl na AR n. 5.873/RN,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em
14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.).
3. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.