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AgInt no AREsp 202502904110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3018039
- Registro
- 202502904110
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão de
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em ação envolvendo discussão sobre validade de
doação realizada sob a égide do Código Civil de 1916 e alegada
violação aos arts. 104 e 2.035 do Código Civil, bem como dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;
(ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a necessidade
de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial;
(iii) determinar se restou devidamente comprovado o dissídio
jurisprudencial nos termos legais e regimentais.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugna de forma específica e pormenorizada todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
reproduzir as razões do recurso especial, em violação ao princípio
da dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede
de agravo interno configura inovação recursal, atingida pela
preclusão consumativa.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é
automática, inexistindo caráter manifestamente protelatório no
recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.