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AgInt no AREsp 202401952829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2655606
- Registro
- 202401952829
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CONCLUSÕES DA CORTE
DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de
origem, embora não tenha citado textualmente a data da intimação da
sentença, estabeleceu o termo final do prazo recursal, bem como
fundamentou na contagem de prazo a partir da data da intimação,
sendo a fundamentação suficiente para a compreensão do julgado. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
declarou a intempestividade do recurso de apelação com base na
análise cronológica dos atos processuais, incluindo o termo inicial
e final do prazo e a data de protocolo, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram as premissas fáticas que levaram à conclusão pela
intempestividade do apelo, a alteração de tal entendimento é vedada
na via especial.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.