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AgInt no REsp 202402148410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150563
- Registro
- 202402148410
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO
ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO
DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N.
0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE
ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RMS N. 25.841/DF. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
recurso especial, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal que
reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes para promover
cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400, relativa à Parcela Autônoma de
Equivalência (PAE) de juízes classistas.
2. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos expendidos pelas partes quando já tiver encontrado
fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo o
inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente
para configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A Corte de origem enfrentou de forma expressa os pontos
suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto ao alcance
subjetivo do título formado no RMS 25.841/DF e na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400, à individualização dos legitimados na
fase de cumprimento e à alegada violação à coisa julgada, não se
caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos
termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado
segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da
Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na
lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação
coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o
cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o
exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no RMS n.
25.841/DF.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.