← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503637780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064108
- Registro
- 202503637780
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º, I, II E III, 7º, III E IV, 8º,
§1º, E 15, III E IV, TODOS DA LEI N. 9.782/99. (I) - ARTS.
255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF,
APLICADOS POR ANALOGIA. (III) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (IV) - ANÁLISE DE ATO
NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da
abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo
inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa
a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n.
62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
1/7/2015)
4. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos
normativos secundários, como, in casu, a Resolução n. 56/2009 da
ANVISA, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo
adequado o aviamento de recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar
referidas normas administrativas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.