← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504364090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098342
Registro
202504364090
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra o Estado de Minas Gerais, requerendo nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. A parte adquiriu em leilão público um veículo do qual supostamente não teria havido informação suficiente no Edital sobre as condições e avarias. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi cassada e declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma monocrática pelo Tribunal. Nesta Corte cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, diante da deserção (Súmula 187/STJ) e intempestividade. II - Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Portanto, como dito na decisão agravada, que merece ser mantida, incide na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, porquanto deserto o recurso, diante da ausência oportuna de comprovante de recolhimento. III - Por outro lado, conforme constatado na decisão agravada, verificou-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.10.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.