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AgInt no AREsp 202504364090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098342
- Registro
- 202504364090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora
Agravante contra o Estado de Minas Gerais, requerendo nulidade de
negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. A parte
adquiriu em leilão público um veículo do qual supostamente não
teria havido informação suficiente no Edital sobre as condições e
avarias. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal
a sentença foi cassada e declarada a competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública, de forma monocrática pelo Tribunal. Nesta Corte
cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, diante da
deserção (Súmula 187/STJ) e intempestividade.
II - Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na
deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp
1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Portanto, como dito na
decisão agravada, que merece ser mantida, incide na espécie, o
disposto na Súmula n. 187 do STJ, porquanto deserto o recurso,
diante da ausência oportuna de comprovante de recolhimento.
III - Por outro lado, conforme constatado na decisão agravada,
verificou-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada
em 28.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.10.2025. O
recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.