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AgRg no REsp 202600316434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255903
- Registro
- 202600316434
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL
CONTRA VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. A defesa alega que apenas duas infrações teriam sido
reconhecidas, sustentando a desproporcionalidade da fração de 1/5,
pelo reconhecimento da continuidade delitiva, e requerendo sua
redução para 1/6, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
idônea e proporcional a fração de 1/5 fixada para o aumento de pena
decorrente da continuidade delitiva em crime sexual contra
vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias evidencia
reiteração de abusos sexuais contra vítima vulnerável, em intervalo
delimitado (2021 a 2022), com pelo menos duas conjunções carnais e
outros atos libidinosos diversos, praticados com a mesma dinâmica e
mediante o mesmo ardil, sem que tenha sido possível precisar o
número exato de episódios, o que impõe o reconhecimento da
continuidade delitiva.
5. Em crimes sexuais envolvendo vulneráveis, a jurisprudência desta
Corte admite a elevação da pena pela continuidade delitiva,
inclusive em patamar mais elevado, quando demonstrada a prática
reiterada ao longo de período de tempo, não sendo exigida a
quantificação exata dos eventos, justamente em razão da natureza
desses delitos, em que os abusos tendem a ocorrer reiteradamente.
6. A fração de 1/5 fixada para o aumento de pena encontra amparo na
orientação desta Corte, que admite frações superiores ao mínimo
legal quando presente pluralidade de condutas da mesma espécie e
habitualidade comprovada, não se restringindo a hipóteses em que o
número de infrações seja determinado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação
exata do número de episódios não impede o reconhecimento da
continuidade delitiva quando demonstrada, pelas instâncias
ordinárias, a reiteração das condutas em período delimitado, com
identidade de modo de execução.
2. É legítima a fixação de fração superior ao mínimo legal para o
aumento de pena pela continuidade delitiva, inclusive no patamar de
1/5, quando o conjunto fático-probatório indica pluralidade de
abusos sexuais reiterados contra vulnerável, ainda que não seja
possível determinar o número exato de infrações.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.662.166/MS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.03.2021; STJ,
AgRg no HC 1.035.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
11.03.2026, DJe 17.03.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.