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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202303754440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2480228
Registro
202303754440
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em que a parte embargante sustenta omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao exame das teses de boa-fé objetiva e de autonomia privada, à aplicação dos arts. 32 e 33, § 1º, da Lei nº 4.886/1965 e à demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento do recurso integrativo com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à renovação do inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito, refutando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise das teses ligadas à boa-fé objetiva, à autonomia privada, ao enriquecimento sem causa, aos dispositivos da Lei nº 4.886/1965 e ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige reexame do contexto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 6. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, ante a impossibilidade de realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os arestos confrontados. 7. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes ou a analisar isoladamente cada dispositivo legal invocado quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.