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AgRg no HC 202600326912 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070460
- Registro
- 202600326912
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração
negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada
em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal.
3. "A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação está
alinhada ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, que admite tal valoração
desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de
agravante ou qualificadora, sendo demonstrada a maior
reprovabilidade da conduta no caso concreto" (AgRg no HC n.
1.005.190/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.