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AREsp 202600398314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3173786
- Registro
- 202600398314
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se dede agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. No
Tribunal a quo, o recurso não foi provido. O valor da causa foi
fixado em R$ 298.716,17 (duzentos e noventa e oito mil, setecentos
e dezesseis reais e dezessete centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do do art. 1.022
do CPC/2015, quando o julgado apresenta fundamentos suficientes para
a apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da
parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.