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AgRg no RHC 202600837994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233652
- Registro
- 202600837994
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO
CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Inicialmente, a alegação da defesa de que o delito em questão não
teria ocorrido, negando ser o agravante o autor das agressões
sofridas pela esposa, alertando, ainda, que o fato foi somente uma
briga de casal, não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
3. No caso, como se viu da transcrição acima, a segregação cautelar
foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de
origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade
do agravante. Também, na imprescindibilidade de resguardar a
integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração
delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, no dia
dos fatos, o agravante, em visível estado de embriaguez, teria
praticado o crime de ameaça de morte contra a vítima, sua
companheira, com o uso de uma faca e canivete, proferindo palavras
intimidatórias. Ademais, consta dos autos que a vítima apresentou
fotografias, áudios e vídeos que demonstram lesões recentes e
ameaças, sendo localizado um canivete com o autor durante busca
pessoal. O investigado admitiu desentendimento e ameaças, bem como
agressões pretéritas, embora tenha negado violência física no dia
dos fatos (e-STJ fl. 222/223).
4. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a
necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na
premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em
tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a
periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração
criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias
narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a
preservação da integridade física das vítimas, admite-se a
decretação da prisão preventiva.
5. Ainda que assim não fosse, informou o Tribunal estadual que o
agravante possui condenação criminal transitada em julgado, sendo
nítido o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 224). Com efeito, a
perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo.
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.