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AgInt nos EDcl no REsp 202404329126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182864
- Registro
- 202404329126
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA
CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. IDÊNTICO ÓBICE À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em
tais condições, não implica contrariedade aos arts. 3º, 489 e 1.022
do CPC/2015.
2. No que tange às teses de cerceamento de defesa, em razão da falta
de oportunização de realização de perícia para a nova correção das
questões discursivas, bem como de ausência de motivação na correção
das provas, para alterar a conclusão do órgão julgador no que se
refere à impossibilidade de se imiscuir no mérito administrativo na
correção de provas de concurso, seria necessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante
a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.