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AgInt no AREsp 202403415544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743495
- Registro
- 202403415544
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem julga a matéria de forma fundamentada, enfrentando os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado
seja contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos das partes, desde que encontre motivação suficiente
para proferir a decisão, conforme a jurisprudência consolidada deste
Superior Tribunal.
3. A ausência de exame da matéria pelo Tribunal a quo, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial pela falta do indispensável prequestionamento. Incidência
da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.