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AgInt no AREsp 202403415544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2743495
Registro
202403415544
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a matéria de forma fundamentada, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que encontre motivação suficiente para proferir a decisão, conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 3. A ausência de exame da matéria pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pela falta do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.