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AgRg no RHC 202600960376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234190
- Registro
- 202600960376
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No particular, em uma análise detida do acórdão impetrado (e-STJ
fls. 25/27), não se verifica a presença de elementos concretos e
individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de
primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão
preventiva do agravado, ajustados às hipóteses legais que autorizam,
excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto,
que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto
à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que
se refere à imprescindibilidade da medida extrema.
3. Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63
porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando
120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme,
aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de
Marlon L. de Souza e Maria L. Santos - para quem, supostamente, o
agravado efetuava o tráfico dos entorpecentes na modalidade
"tele-entrega" (e-STJ fl. 14) - não se apresenta significante e o
suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que
evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com
igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.
Ademais, o agravado é primário e se encontra preso preventivamente
desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas
cautelares alternativas.
4. Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações
sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua
prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas
encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em
que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser
considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da
segregação.
5. A propósito, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e
estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.