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AgInt no AREsp 202401605347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2642175
- Registro
- 202401605347
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA
ESPECÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando
os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua
pretensão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos, se os fundamentos utilizados foram
suficientes para embasar a decisão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, durante a tramitação do processo administrativo fiscal, a
exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, nos termos do
artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Essa
suspensão impede o curso do prazo prescricional para a cobrança do
crédito, que somente se inicia com a notificação do contribuinte
sobre a decisão final do contencioso, afastando-se, por conseguinte,
a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na
esfera administrativa por ausência de previsão legal específica.
3. O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão de reconhecimento da
prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal,
encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada
deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do
óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O precedente invocado pela Agravante (REsp 1.063.728/SP), julgado
em 2008, não se presta a infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, uma vez que trata da prescrição de multa administrativa
ambiental, não abordando a prescrição intercorrente no âmbito
administrativo, mas a prescrição direta.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.