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AgInt no AREsp 202300282346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2301188
- Registro
- 202300282346
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A
ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA EM RAZÃO DA
PROCRASTINAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL VIGENTE EM DATA ANTERIOR
À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS CONSTITUIÇÕES
BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É BEM
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO, INALIENÁVEL E
SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO SE
ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de que a formação de uma lide secundária conduziria a uma
indesejável procrastinação, exige-se o revolvimento do contexto
fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória,
a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição
Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem
como a adequação do regime de mão morta às Constituições
Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura
integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação
e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse
entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições
anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se
enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, III, CF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.