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AgRg no RHC 202503393708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222995
- Registro
- 202503393708
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA
AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio
praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob
alegação de legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na
gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer
se a existência de condições pessoais favoráveis impede a
decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se é cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar
se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em habeas
corpus e se há ausência de contemporaneidade da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrada
a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi
violento e pela repercussão social do delito, como no caso em que a
vítima foi golpeada múltiplas vezes após já estar caída.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para
resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente.
6. A análise de excludente de ilicitude, como a legítima defesa,
exige incursão probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à
data dos fatos, mas ao risco atual à ordem pública, de modo que a
gravidade concreta do delito afasta a alegação de excesso temporal.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena e não viola
a presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e
finalidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do
delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da
agente.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva.
3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não
asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada.
4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas
corpus, por demandar dilação probatória.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco
atual à ordem pública, não apenas à data do fato.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.