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AgInt no AREsp 202503595882 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3050616
Registro
202503595882
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização por danos morais decorrentes de contrato de consórcio, na qual consumidora alegou promessa de contemplação imediata, indução em erro e pleiteou nulidade contratual, restituição de valores, cancelamento de boletos e compensação por dano extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não apreciar argumentos e pedidos relativos a nulidade contratual, restituição de valores, cancelamento de boletos e prova de promessa de contemplação imediata; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC, 371 e 373, I, do CPC, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, à ausência de prova de dano extrapatrimonial e à inexistência de promessa de contemplação imediata, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador de origem examinou de forma ampla e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, delimitando o objeto recursal, apreciando o interesse recursal, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de promessa de contemplação imediata e de dano moral, de modo que não se configuram omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional suscetíveis de violar os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de impugnação específica, pela autora, ao não exame do pedido de inversão em primeiro grau, aplicando a regra de distribuição estática do art. 373, I, do CPC e reconhecendo a falta de elementos probatórios suficientes para demonstrar ofensa à esfera extrapatrimonial e promessa de contemplação imediata; alterar tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. A pretensão recursal de ver reconhecida a indução em erro, a promessa de contemplação imediata, a existência de dano moral e a necessidade de inversão do ônus da prova exige rediscussão da valoração das provas (áudios, mensagens, declarações contratuais e depoimentos), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.