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AgInt no AREsp 202402390397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2681387
- Registro
- 202402390397
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
2. Quanto à análise do art. 85 do CPC, a matéria não foi objeto de
exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos
embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido do recurso especial,
incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.