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AgInt no REsp 202400287024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121318
- Registro
- 202400287024
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ANALISA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se
reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do
acórdão recorrido.
2. Acrescenta-se que não configura negativa de prestação
jurisdicional o acórdão adotar fundamento diverso daqueles
suscitados pelas partes.
3. Relativamente à tese de violação aos arts. 337, 357 e 948 do CPC,
ao argumento do "indevido encerramento parcial da prestação
jurisdicional, sem a análise integral e prestação jurisdicional em
sede de sentença, contrariando a orientação processual" (e-STJ, fl.
119), verifica-se que não foi ela objeto de exame pela instância
ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão
pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.
4. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.