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AgInt no REsp 202502550091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222857
- Registro
- 202502550091
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA
DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ACERVO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a análise da legitimidade ativa e da extensão da
coisa julgada, quando demanda o reexame do título executivo e das
premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
2. A alegada violação aos dispositivos de lei federal deu-se de
forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não se admite, em agravo interno, a inovação de teses ou a mera
reiteração de argumentos que não afastam especificamente os
fundamentos da decisão monocrática agravada.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.