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AgInt no REsp 202500630170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199407
- Registro
- 202500630170
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA
SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais
entendeu pela limitação subjetiva do título executivo aos filiados
do sindicato - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em
tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da
repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema
823/STF).
4. Excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do
título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de
violação à coisa julgada, caso o título executivo limite
expressamente sua abrangência subjetiva. Precedentes: EDcl no AgInt
no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no
REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no
sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os
seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.