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AgInt no AREsp 202302882357 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2436026
Registro
202302882357
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses suscitadas, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quando não há a indicação formal de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do apelo nobre. O prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de Processo Civil) exige a arguição de negativa de prestação jurisdicional perante o Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna de forma específica fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado recorrido, como a conclusão sobre a eficácia constitutiva das informações declaradas em DCTF enquanto não retificadas e a falha probatória pontual de ingresso de divisas. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A verificação do efetivo ingresso de divisas no país e a avaliação da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a exportação de serviços (especialmente quanto às notas fiscais de folhas 28 e 31) demandam a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.