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AgInt no REsp 202401129924 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133671
Registro
202401129924
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.. 1. O exame da controvérsia necessariamente reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, para avaliar se a prova pericial similar produzida em primeira instância e validada pelo Tribunal efetivamente está de acordo com a situação concreta ou individualizada do recorrente e, assim, atendia o IAC n. 5/TRF4. 2. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Os embargos declaratórios são incabíveis quando, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.