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AgInt no REsp 202401129924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133671
- Registro
- 202401129924
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. PRETENSÃO RECURSAL QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO..
1. O exame da controvérsia necessariamente reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, para avaliar
se a prova pericial similar produzida em primeira instância e
validada pelo Tribunal efetivamente está de acordo com a situação
concreta ou individualizada do recorrente e, assim, atendia o IAC n.
5/TRF4.
2. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. Os embargos declaratórios são incabíveis quando, a pretexto de
alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando,
indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.