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AgInt no REsp 202600257904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255179
- Registro
- 202600257904
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, em mandado de segurança no qual se
discute a incidência de PIS e COFINS sobre verbas indenizatórias
recebidas em razão de rescisão de contrato de representação
comercial.
2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão recorrido afasta a alegada violação aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não configurando negativa de
prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese da parte.
3. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial, com
fundamento na Súmula 568/STJ, quando a decisão se limita a aplicar
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria.
4. Os valores pagos ao representante comercial, a título de
indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, têm
natureza indenizatória, não se qualificam como receita ou
faturamento e não sofrem incidência de PIS e COFINS, à luz das Leis
10.637/2002; e 10.833/2003.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.