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AgInt no REsp 202600257904 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2255179
Registro
202600257904
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em mandado de segurança no qual se discute a incidência de PIS e COFINS sobre verbas indenizatórias recebidas em razão de rescisão de contrato de representação comercial. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese da parte. 3. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, quando a decisão se limita a aplicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4. Os valores pagos ao representante comercial, a título de indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, têm natureza indenizatória, não se qualificam como receita ou faturamento e não sofrem incidência de PIS e COFINS, à luz das Leis 10.637/2002; e 10.833/2003. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.