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AgInt no AREsp 202402365093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2681237
- Registro
- 202402365093
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL (DEL CREDERE). ILICITUDE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E
PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos e em
cláusulas contratuais, atestou a ilicitude da cláusula contratual
objeto do litígio (cláusula del credere) prevista no contrato
firmado entre as partes.
2. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte
local seria imperioso proceder à análise de cláusulas contratuais e
ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.