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AgInt no AREsp 202400120230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2548631
- Registro
- 202400120230
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO
ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. NATUREZA
DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS ("ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES" E "TARIFAS
INTERBANCÁRIAS"). CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
afastou a decadência com base na premissa fática de ausência de
pagamento antecipado para as rubricas específicas autuadas, e que
definiu a natureza tributável das receitas de "adiantamento a
depositantes" e "tarifas interbancárias" com fundamento no laudo
pericial e na ausência de provas em contrário, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que o contribuinte não comprovou a natureza de
mero ressarcimento das tarifas interbancárias e que não houve
pagamento antecipado do tributo sobre os fatos geradores
controvertidos, a alteração de tais premissas é vedada na via
especial.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
aferir a similitude fática entre eles.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.