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AgInt nos EDcl no AREsp 202503306149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3033315
Registro
202503306149
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração de culpa concorrente e ao afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.