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AgInt nos EDcl no AREsp 202502184053 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963602
Registro
202502184053
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESSENCIALIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PEQUENO PORTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de provas de essencialidade dos valores penhorados ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Em regra, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não abrange as pessoas jurídicas, salvo os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos valores para a manutenção de sua atividade. Precedentes. 3. Não se admite incluir novos argumentos ao recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inovação. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.