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AgInt nos EDcl no AREsp 202502184053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963602
- Registro
- 202502184053
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESSENCIALIDADE DE
VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL
AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PEQUENO
PORTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de provas
de essencialidade dos valores penhorados ensejaria o reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Em regra, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do
CPC não abrange as pessoas jurídicas, salvo os empresários
individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte, desde que
comprovada a imprescindibilidade dos valores para a manutenção de
sua atividade. Precedentes.
3. Não se admite incluir novos argumentos ao recurso especial em
sede de agravo interno, por importar em inovação.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples
transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.