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EDcl no AgInt no AREsp 202500648880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2866564
- Registro
- 202500648880
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A DISTINÇÃO ENRE REEXAME DE
PROVA E SUA REVALORAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Sob o argumento de omissão sobre a distinção entre reexame de
fatos e sua revaloração, pretendem os embargantes dar aos
aclaratórios efeitos infringentes (afastamento da incidência da
Súmula 7/STJ), finalidade a que não se prestam os embargos de
declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.