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AgInt no AREsp 202404424335 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2806150
Registro
202404424335
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO IRRISORIEDADE E EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.