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AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403685310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759671
- Registro
- 202403685310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. CPC/1973.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração opostos em face de decisão que, ao apreciar
agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual embargos de
terceiro, opostos em ação de despejo, objetivavam impedir ordem de
despejo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na
análise de alegadas nulidades processuais, de violação ao
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como
de falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e
93, IX, da CF/1988.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a
oposição de embargos de terceiro para impugnar ordem judicial de
despejo, quando tais embargos foram opostos na vigência do CPC/1973,
considerados os arts. 1.046 e 1.047 desse diploma e o art. 674 do
CPC/2015, bem como a aplicabilidade da Súmula 84/STJ invocada pela
parte.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador de origem apreciou de forma ampla e fundamentada
as teses deduzidas, enfrentando a questão do cabimento dos embargos
de terceiro, da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da
aplicação das Súmulas 83 e 84 do STJ, de modo que não se configura
negativa de prestação jurisdicional nem omissão sanável por embargos
de declaração.
5. Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/1973, de
modo que o cabimento dessa via deve ser aferido à luz do art. 1.046
e correlatos desse diploma, que condicionam a utilização dos
embargos à ocorrência de turbação ou esbulho na posse por ato de
apreensão judicial, como penhora, depósito, arresto, sequestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou
partilha.
6. A ordem judicial de despejo proferida em ação de despejo não
configura ato de apreensão ou constrição judicial sobre bens nos
termos do art. 1.046 do CPC/1973, razão pela qual não autoriza a
oposição de embargos de terceiro, sendo inadequada a via eleita para
impedir o despejo, ainda que os embargantes invoquem posse sobre o
imóvel.
7. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação desta
Corte Superior e da inexistência de vícios de fundamentação,
impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, rejeitando-se o agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.