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AgInt no AREsp 202505000861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139040
- Registro
- 202505000861
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU
OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou sua
insurgência em divergência jurisprudencial ou violação a qualquer
lei federal, conforme estabelece o art. 105, III, da CF.
2. Ademais, em recurso especial, não cabe invocar afronta à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, III, e 37, §
6º, da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.