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AgInt no AREsp 202505000861 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3139040
Registro
202505000861
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou sua insurgência em divergência jurisprudencial ou violação a qualquer lei federal, conforme estabelece o art. 105, III, da CF. 2. Ademais, em recurso especial, não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, III, e 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.