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AgInt no AREsp 202501597597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2926932
- Registro
- 202501597597
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
735/STF E 7/STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da sua natureza precária, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada
pela sentença de mérito.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.