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AgInt no REsp 202401570202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141134
- Registro
- 202401570202
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. Ação indenizatória por acidente de trânsito que
resultou em fatalidade, envolvendo veículo conduzido por preposto de
empresa terceirizada que prestava serviços à concessionária de
energia elétrica.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu culpa
concorrente, manteve a responsabilização das rés e ajustou os
valores indenizatórios. No recurso especial, a recorrente alegou
violação aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, sustentando
inexistência de responsabilidade civil por não se tratar de preposto
direto e por uso particular do veículo, além de defender a
possibilidade de revisão do valor dos danos morais sem revolvimento
probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
responsabilidade civil da concessionária, com fundamento na atuação
de preposto de empresa terceirizada e no uso particular do veículo,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão do valor fixado a título
de danos morais, à luz da culpa concorrente e das circunstâncias do
caso, é possível sem caracterização de irrisoriedade ou
exorbitância e sem revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que a principal causa do acidente foi a conduta do preposto da
empresa terceirizada (velocidade muito superior à recomendada e
ingestão de bebida alcoólica). A modificação dessas conclusões
exigiria reexame da dinâmica do acidente, da relação contratual, do
contexto de utilização do veículo e do nexo funcional, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A tese de inexistência de responsabilidade civil da
concessionária, por não se tratar de preposto direto e por suposto
uso particular do veículo, não se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos e demanda revolvimento de matéria fática, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de
recurso especial, apenas é admitida em hipóteses excepcionais de
montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano; a
aferição de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a culpa
concorrente e as circunstâncias do evento, também demandaria
reexame probatório.
8. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática
que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.