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AgInt no AREsp 202401617995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2637672
- Registro
- 202401617995
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REMUNERAÇÃO DE
PRESTADORES DE SERVIÇO. ORIGEM COMUM DA LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos invocados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que, com base nas
provas dos autos e nos contratos firmados, reconheceu a legitimidade
do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos e a
ilegalidade da alteração contratual unilateral, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A caracterização do direito como individual homogêneo, em
contraposição à tese de heterogeneidade defendida pela agravante,
foi estabelecida pelas instâncias ordinárias a partir da análise da
origem comum da lesão, decorrente de ato único e geral da operadora
de saúde. Alterar essa premissa fática é inviável na via estreita do
recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.