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AgInt no AREsp 202503141787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3025559
- Registro
- 202503141787
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AOS ARTIGOS 196 E 927 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES PRESUMIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta aos artigos 196 e 927 do Código Civil não foi
objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da
existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez
constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do
imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante
o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo
do promissário comprador.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.