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AgInt no REsp 202503332755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231854
- Registro
- 202503332755
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O
EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento jurisprudencial no
sentido de que o lapso prescricional quinquenal para se promover a
execução contra a Fazenda Pública é contado a partir da data do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto
no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ.
2. Fixado o início do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como a
data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode
olvidar, todavia, que o início da execução subordina-se ao interesse
da parte exequente, de modo que a ela cabe a iniciativa de requerer
o cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Nessa
perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao
estabelecer que o marco inicial para a contagem do prazo
prescricional é a data do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, sendo desnecessária a intimação da exequente.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.